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23 de Abril de 2024

Direito Penal: O estupro de vulnerável prescinde de contato físico entre autor do fato e vítima?

Uma análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por Michel Radamés
há 3 anos

O Código Penal Brasileiro possui diversos tipos penais, dentre eles, no capítulo II, do título VI da parte especial do código temos o artigo 217-A, que corresponde ao crime de estupro de vulnerável.

O referido crime visa criminalizar quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Assim é correto afirmar que além da conjunção carnal (coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher), o referido crime também engloba condutas diversas, ou seja, alcança não apenas atos praticados entre homem e mulher bem como, conforme expressa redação do referido artigo "outro ato libidinoso", alcança também condutas relacionadas a: beijo lascivo e toque lascivo.

Diante disso é correto afirmar que o referido tipo penal engloba diversas condutas, sendo a interpretação conferida pela jurisprudência uma interpretação demasiadamente ampla acerca da matéria.

Entretanto o questionamento em tela é: Faz se necessário o contato físico entre autor do fato e vítima para que seja configurado o crime do artigo 217-A do Código Penal?

Não, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça o crime de estupro de vulnerável não exige o contato físico entre agressor e vítima, ou seja, constatado que a intenção do autor do fato era a satisfação da sua lascívia resta configurado o crime de estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A, confira-se:

Sobre o tema, frisa-se que é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça.

Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

Ressalta-se que os precedentes desta Corte já delinearam a chamada contemplação lasciva como suficiente para a configuração de ato libidinoso, elemento indispensável constitutivo do delito do art. 217-A do Código Penal. A ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente. Nesse sentido: HC 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma., DJe 15/10/2020 e RHC n. 70.976/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/08/2016.

Assim, conforme a referida jurisprudência: a configuração do referido crime pode-se dar até mesmo de maneira virtual, nos casos em que não existe contato físico entre as pessoas envolvidas no fato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Informativo número 0685 de 22 de fevereiro de 2021.

HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, por unanimidade, 09/02/2021 (Segredo de Justiça)

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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