O Incidente de Falsidade previsto no artigo 145 e seguintes do Código de Processo Penal pode ser arguido a qualquer tempo?
O Código de Processo Penal no artigo 145 e seguintes prevê o incidente de falsidade documental, trata-se de um procedimento incidental conexo ao processo criminal principal.
O referido incidente visa atacar a veracidade de documentos juntados ao processo criminal, por se tratar de um processo incidental o Código de Processo Penal não estabelece prazo para tal arguição.
Não havendo prazo no CPP é correto afirmar que pode-se arguir a falsidade de um documento a qualquer tempo?
Não, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não se pode arguir a falsidade documental a qualquer tempo uma vez que tal conduta viola a ideia de segurança jurídica e de lealdade processual.
Tal orientação foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 79.834-RJ de Relatoria do Min. Felix Fischer.
Assim tal arguição esta sujeita também a preclusão, vale dizer deve ser deduzida logo após a juntada dos documentos.
Fonte:
STJ. RHC 79.834-RJ. Rel. Min. Felix Fischer.
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