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26 de Abril de 2024

É cabível Habeas Corpus preventivo visando garantir o direito de circular pelas ruas de São Paulo?

A liberdade de locomoção frente as restrições impostas pelo Covid-19

Publicado por Michel Radamés
há 4 anos

O Habeas Corpus em regra é usado como ação autônoma de impugnação de decisões judiciais na modalidade liberatório, vale dizer, é usado para atacar decisões judicias que determinam restrição da liberdade de locomoção, decisões que decretam prisão temporária e prisão preventiva, analisadas no bojo de uma medida cautelar ou processo judicial.

Outra hipótese é o Habeas Corpus preventivo, essa medida é usada antes da decisão que impõe a restrição, ou seja, é usado para expedição de um salvo-conduto. Salvo-conduto seria uma ordem emitida no sentido de proibir que se prenda alguém mesmo que venha a se encontrar em uma situação ensejadora de prisão.

Nesse sentido é possível usar o habeas corpus preventivo afim de circular nas ruas mesmo com a ordem de proibição em razão da quarentena?

Não, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o direito individual de liberdade não é irrestrito, devendo ser observadas as regras administrativas emanadas pelo Estado de São Paulo quanto a limitação de circulação.

Assim eventual descumprimento das determinações é em tese tipificada nos moldes do artigo 268 do Código Penal, conforme consta da decisão:

Vale ainda referir que, formalizada medida administrativa para que os cidadãos do Estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator a eventual imputação do crime previsto no art. 268 do Código Penal, de seguinte teor: "Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

Fora isso o STJ ressaltou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela compatibilidade das normas expedidas por todos entes federados que visam coibir a circulação de pessoas tendo em vista a pandemia do covid-19.

Assim não há que se falar em habeas corpus com o fito de circular nas ruas de São Paulo.

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça.

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